REVISÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE!

17.11.2023 | Categoria: Legislação, Previdenciário

Se você é aposentado por incapacidade permanente com benefício concedido após a Reforma da Previdência, fique atento!

A Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a inconstitucionalidade da fórmula de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) das Aposentadorias por Invalidez/Benefício por Incapacidade Permanente de Natureza Comum, proferindo a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE.

1. A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres.

2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio-doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente.

3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária.

4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese: “O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC).

Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência.

Essa decisão é um importante precedente, e excelente notícia, para todos aqueles que se tiveram seus benefícios após a Reforma da Previdência. Defenda seus direitos!

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